sábado, 16 de janeiro de 2016

Idade exigidos para matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos oferecidos nas escolas da rede pública estadual

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 47, de 18-9-2015
Dispõe sobre os mínimos de idade exigidos para matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos oferecidos nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e considerando o que dispõe a Deliberação CEE 124/2014, que trata da organização dos cursos da Educação de Jovens e Adultos, nas instituições escolares do Estado de São Paulo, em especial no que tange à definição dos mínimos de idade exigidos para efetivação de matrículas nos referidos cursos, Resolve:
Artigo 1º - A matrícula, em qualquer dos diferentes Termos dos cursos presenciais da Educação de Jovens e Adultos - EJA, em sua organização semestral, oferecidos pelas escolas estaduais, dar-se-á mediante comprovação de atendimento, no ato da matrícula, dos seguintes mínimos de idade:
I - no Ensino Fundamental - Anos Finais:
a) 15 (quinze) anos completos, para início no Termo I do curso;
b) 15 (quinze) anos e meio completos, para início no Termo II do curso;
c) 16 (dezesseis) anos completos, para início no Termo III do curso;
d) 16 (dezesseis) anos e meio completos, para início no Termo IV do curso;
II - no Ensino Médio:
a) 18 (dezoito) anos completos, para início no Termo I do curso;
b) 18 (dezoito) anos e meio completos, para início no Termo II do curso;
c) 19 (dezenove) anos completos, para início no Termo III do curso.
Parágrafo único - O disposto nos itens deste artigo não se aplica aos cursos de Educação de Jovens e Adultos oferecidos pelos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, cuja organização se encontra normatizada em legislação específica.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 38, de 7 de junho de 2013.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Cálculo do déficit da Previdência não tem amparo legal, aponta economista

O ano de 2016 começou e novamente o debate sobre a reforma da Previdência ganha força no país. Tanto a presidenta Dilma Rousseff (PT) quanto o novo ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, já se manifestaram a favor de mudanças nas regras da aposentadoria.
O Tribunal de Contas da União (TCU) aponta que o sistema previdenciário brasileiro pode chegar a 2050 com um rombo de R$ 3 trilhões. Por outro lado, economistas rebatem esses números, dizendo que a equação não pode ser pensada na Previdência isoladamente, mas em todo o sistema de seguridade social e nos seus meios de financiamento previstos na Constituição de 1988.
“A conta que se faz para chegar a esse resultado de déficit não tem amparo legal. Eles computam o que se arrecada com a folha de pagamento e comparam com todo o gasto da Previdência Social. Porém, a Constituição cria o sistema de seguridade social que integra saúde, Previdência e assistência e é mantido pela folha de pagamento, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas e a Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que é paga pelo conjunto da sociedade porque já está embutida no consumo”, explicou a economista da Auditoria Cidadã da Dívida Maria Lúcia Fattorelli. 
Ela usa os dados da Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Receita Federal do Brasil (Anfip) para apontar que o sistema teve superávit de R$ 53 bilhões em 2015. Esse montante, segundo Fattorelli, não é usado para melhorar o sistema, mas desviado para o pagamento dívida. 
“Um dos instrumentos que o governo usa é a DRU (Desvinculações de receita da União). Como essas contribuições INSS, Confins e CSLL são criadas pela Constituição com fins específicos para a Seguridade Social, o governo aprova essa legislação pra tirar essa receita do sistema e elas acabam indo pra cumprir meta de superávit primário, pagar juros e serviço da dívida pública”, disse.
Olhando pra frente
Um dos grandes pontos que o governo quer levar à frente é a proposta da idade mínima da aposentadoria. Clemente Ganz Lúcio, diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Socioeconômico (Dieese), explica que na prática a idade mínima já existe, por meio de mecanismos como a Fórmula 85/95, que estabelece ao trabalhador se aposentar se a soma da idade com o tempo de contribuição atingir 85 anos para as mulheres e 95 para os homens.
“Somente um terço dos contribuintes se aposentam abaixo da idade mínima. Eles são, em geral, pessoas com os menores salários e condições mais precárias. Quem começa a trabalhar com 10, 12 anos, pra se aposentar com 65, tem que trabalhar mais de 50 anos da vida. Esse é um corte que a gente deve tentar construir, sabendo que esses trabalhadores terão benefícios menores que a renda que eles tinham”, apontou. 
Ele também explica que o debate em torno da Previdência não pode ser pensado olhando para o problema de caixa de curto prazo do governo, mas para as gerações futuras. “Nosso compromisso deve ser olhar a previdência pensando em 2050. O grande problema desse debate, se ele for mal encaminhado, é que uma discussão [que deve ser] extremamente séria e responsável, sobre passado e futuro, possa ser feita olhando diretamente o caixa do governo no curto prazo”, encerrou.
retirado de:http://www.brasildefato.com.br/node/33895 em 13/01/16.

sábado, 9 de janeiro de 2016

RELAÇÃO DE TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO. ATUALIZADO EM 20/10/2008

http://www3.fe.usp.br/secoes/estagios/municipais.pdf

Calendário escolar 2016. Como é de costume do Governo de SP, tudo publicado no escuro e nas férias.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 126 (2) – 31
Resolução SE 1, de 5-1-2016
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016
A Secretária Adjunta da Educação, respondendo pelo expediente da Pasta, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal nº 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a oportunidade de se assegurar um calendário compatível com os calendários dos sistemas de ensino de outras esferas administrativas;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016, as escolas estaduais observarão que:
I - o início das aulas dar-se-á em 15 de fevereiro;
II - o período de aulas regulares do 1º semestre encerrar-se-á no dia 1º de julho;
III - o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 1º de agosto;
IV - o término do ano letivo ocorrerá, no mínimo, em 20 de dezembro.
Parágrafo único - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotam organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola e devidamente inserida no plano escolar, que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, podendo essa reposição realizar-se, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto nº 39.931/95.
Artigo 5º - Após elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e ser inserido em sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 6º - O calendário escolar a ser elaborado para 2016 deverá contemplar:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 4 a 18 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento e avaliação no 1º semestre, nos dias 10, 11 e 12 de fevereiro, e, no 2º semestre, nos dias 29 e 30 de julho;
III - realização do processo inicial de atribuição de classes e aulas, em até 8 (oito) dias úteis, a partir de 1º de fevereiro;
IV - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
V - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas de Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis;
VI - os períodos de recesso escolar: de 16 a 31 de janeiro, de 19 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE nº 72, de 29-12-2014; nº 21, de 8.4.2015, e nº 33, de 23-7-2015.