GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 47, de 18-9-2015
Dispõe sobre os mínimos
de idade exigidos para matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos
oferecidos nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou
a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e considerando o que
dispõe a Deliberação CEE 124/2014, que trata da organização dos cursos da
Educação de Jovens e Adultos, nas instituições escolares do Estado de São
Paulo, em especial no que tange à definição dos mínimos de idade exigidos para efetivação
de matrículas nos referidos cursos, Resolve:
Artigo 1º - A matrícula, em qualquer dos diferentes
Termos dos cursos presenciais da Educação de Jovens e Adultos - EJA, em sua
organização semestral, oferecidos pelas escolas estaduais, dar-se-á mediante
comprovação de atendimento, no ato da matrícula, dos seguintes mínimos de
idade:
I - no Ensino Fundamental - Anos Finais:
a) 15 (quinze) anos completos, para início no Termo I
do curso;
b) 15 (quinze) anos e meio completos, para início no
Termo II do curso;
c) 16 (dezesseis) anos completos, para início no Termo
III do curso;
d) 16 (dezesseis) anos e meio completos, para início
no Termo IV do curso;
II - no Ensino Médio:
a) 18 (dezoito) anos completos, para início no Termo I
do curso;
b) 18 (dezoito) anos e meio completos, para início no
Termo II do curso;
c) 19 (dezenove) anos completos, para início no Termo
III do curso.
Parágrafo único - O disposto nos itens deste artigo
não se aplica aos cursos de Educação de Jovens e Adultos oferecidos pelos
Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, cuja organização se
encontra normatizada em legislação específica.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE 38, de 7 de junho de 2013.
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