quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Modelo de recurso contra reprovação (pode usar e copiar livremente)

À senhora ..., diretora da EE Eu, ..., mãe e representante legal do Aluno ..., matriculado no 1° ano do ensino médio turma “B” matutino, venho requerer recurso contra decisão de reprovação por notas, expedido pelo último conselho de classe e série. Diante do caso, depois de reflexão, sob a luz da legislação vigente, especificamente a lei 9.394/96 e a resolução CNE/CEB n° 07/2010 e a deliberação CEE n° 155/2017. Dos fatos. O aluno, frequentou regularmente o primeiro bimestre ... segundo os registros no boletim escolar, com 100% de aproveitamento sem notas vermelhas e sem registro de faltas. Aprovado na ..., o aluno transferiu-se para curso de ensino médio. Posteriormente, sem se adaptar e por decisão familiar o aluno retornou para ..., porém o período que abrange o segundo bimestre na rede estadual não coincide com o da ... O aluno veio sem nota e sem faltas registradas criando inconsistência nos registros. O boletim da escola apresenta notas que não representam a realidade e a verdade no segundo bimestre. Além disso, notas registradas e atribuídas na ... escola que nunca foi frequentada pelo aluno. No terceiro bimestre, o aluno frequentou a ... apresentando problemas com notas e faltas verificável no que está registrado no boletim escolar. No entanto, não existem registros, referentes as providencias tomadas pela escola para sanar, em tempo, as dificuldades pedagógicas. Como está registrado, apenas foi notificado o responsável, sem data, mas nenhum registro de orientação foi emitido. Também não existem registros de dificuldades especificas de aprendizagem ou mesmo encaminhamentos. Toda informação é vaga e superficial, dificultando tomadas de providencias. No quarto bimestre o veredicto foi dado, punindo o aluno por seu fracasso escolar e eximindo a escola de sua responsabilidade pedagógica, não cumprida em efetivo, durante os dias letivos. Observando a legislação questiono: Por que a direção/coordenação/mediação não chamou e notificou a família com os devidos esclarecimentos e encaminhamentos? Se o problema era falta, onde está o encaminhamento ao responsável para tomar ciência em tempo, e o encaminhamento ao conselho tutelar, se tratando de menor de idade? As aulas que por diversas vezes não foram ministradas, por falta de professor, de professor eventual ou mesmo por longas licenças de alguns docentes, não contribuíram para o fracasso escolar do aluno? Para as notas em “vermelho”, quais foram as justificativas? Quais critérios foram usados? Quais métodos? Quais habilidades e competências não foram atingidas? Quando o aluno tomou conhecimento de sua condição? Que providencias institucionais foram tomadas para sanar as dificuldades? Baseado em quais artigos do regimento escolar e deliberações da SEE ou legislação de educação os professores se fundamentaram para emitir seus pareceres e mesmo nortear seu trabalho pedagógico? Em que momento a família foi omissa e conscientemente displicente com seu tutelado? Não esquecendo o regimento do art. 13 da LDB: Os docentes incumbir-se-ão de: II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Diante do exposto, peço mui respeitosamente, por deferimento do pedido. Cotia, 20 de dezembro de 2018

Recurso contra reprovação escolar. Deliberação 155/2017

As Deliberação CEE nº 120/2013, a Indicação CEE nº 128/2014 e a Deliberação CEE nº 127/2014 e Indicação CEE nº 121/2013 foram revogadas pela DELIBERAÇÃO N.155/2017. Abaixo na íntegra sobre o Recurso contra Resultado de Avaliação Final: TÍTULO IV DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA AS AVALIAÇÕES Art. 20 No início de cada período letivo, a escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais: I – o calendário escolar, com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do Regimento, incluindo prazos e procedimentos; II – o fato de que tais pedidos serão apenas considerados, caso o aluno interessado mantenha-se matriculado na escola em questão. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA AVALIAÇÃO DURANTE O PERÍODO LETIVO PARA CADA AVALIAÇÃO DURANTE O ANO LETIVO Art. 21 Após cada avaliação, o aluno, ou seu representante legal, que dela discordar, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação. § 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 05 dias da divulgação dos resultados. § 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições: I – o Conselho de Classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica; II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata. § 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias. § 4º A não manifestação da direção no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará o deferimento do pedido. § 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso no período de férias e de recessos escolares (acrescentado pela Deliberação CEE-SP n.161/2018) § 6º Da decisão da direção da escola não caberá recurso CAPÍTULO II DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO PARA RESULTADO DE AVALIAÇÃO FINAL Art. 22 O aluno, ou seu representante legal, que discordar do resultado final das avaliações, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação. § 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 10 dias da divulgação dos resultados. § 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou o órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições: I – o Conselho de classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica; II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata. § 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias. § 4º A não manifestação da direção no prazo estabelecido facultará ao interessado impetrar recurso diretamente à respectiva Diretoria de Ensino. § 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso nos períodos de férias escolares de recessos escolares (acrescentado pela Deliberação CEE-SP n.161/2018) Art. 23 Da decisão da escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino à qual a escola está vinculada, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os mesmos procedimentos, com as devidas fundamentações. § 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 10 dias, contados da ciência da decisão, e a escola o encaminhará à Diretoria de Ensino ou ao órgão de supervisão delegada em até 05 dias, contados a partir de seu recebimento. § 2º O expediente deverá ser instruído com cópia do processo de que trata o pedido de reconsideração, contendo os fundamentos da decisão adotada pela escola e os seguintes documentos: I – regimento escolar; II – planos de ensino do componente curricular objeto da retenção; III – instrumentos utilizados no processo de avaliação ao longo do ano letivo, com indicação dos critérios utilizados na correção; IV – atividades de recuperação realizadas pelo aluno, com a explicitação das estratégias adotadas e dos resultados alcançados; V – proposta de adaptação e de seu processo de realização (quando for o caso); VI – avaliações neuropsicológicas ou psicopedagógicas, quando for o caso; VII – histórico escolar do aluno; VIII – diários de classe do componente curricular objeto da retenção; IX – atas do Conselho de Classe ou Série em que se analisou o desempenho do aluno, ao longo e ao final do período letivo; X – análise de cada um dos pontos argumentados no pedido de reconsideração ou recurso especial feito pelo aluno ou responsável para a reversão da decisão da escola; XI – declaração da situação de matrícula do aluno; XII – relatório informando sobre os pedidos de reconsideração apresentados pelo aluno, ou seu representante legal, durante o período letivo. § 3º A Diretoria de Ensino, ou órgão equivalente de supervisão delegada, emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir de seu recebimento. § 4º O Dirigente de Ensino deverá designar uma Comissão de, no mínimo, 02 (dois) Supervisores de Ensino, um dos quais o supervisor da respectiva Escola. A Comissão fará a análise do expediente que trata do pedido de reconsideração, a partir da presente Deliberação,do Regimento Escolar e da legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB Nº 7/2010; bem como da existência de atitudes discriminatórias contra o estudante. § 5º Na análise do recurso deverá ser considerado: I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB Nº 7/2010; II – a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante; III – apresentação de fato novo. § 6º O relatório da análise da Comissão de supervisores deve ter uma conclusão detalhada a respeito da solicitação do aluno e ou de seu responsável, bem como apontar eventuais recomendações à escola, sempre que o Regimento não atenda as determinações legais ou quais as providências pedagógicas e administrativas que eventualmente não tenham sido observadas. § 7º O Dirigente de Ensino emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, a partir de seu recebimento. (REVOGADO PELA DELIBERAÇÃO DELIBERAÇÃO CEE-SP N.161/2018) § 8º A decisão do Dirigente de Ensino, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, será comunicada à escola dentro do prazo previsto no § 3º, e dela a escola dará ciência ao interessado, no prazo de 5 dias. Art. 24 Da decisão do Dirigente de Ensino, ou do órgão equivalente de supervisão delegada, no prazo de 5 dias, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino. § 1º A Diretoria de Ensino e o órgão de supervisão delegada terão o prazo de 5 dias , a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação,informando, no expediente, se o aluno continua na mesma unidade escolar. § 2º Em caso de divergência entre a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à retenção do estudante, protocolado o recurso no Conselho Estadual de Educação, a decisão da DER prevalecerá até o parecer final do Conselho. § 3º O Recurso Especial será apreciado em regime de urgência no Conselho Estadual de Educação. § 4º O recurso especial será apreciado no CEE mediante a análise dos seguintes aspectos: I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB Nº 7/2010; II – a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante; III – a apresentação de fato novo. Art. 25 A documentação do pedido de reconsideração ficará arquivada na Escola e a do recurso na Diretoria de Ensino, devendo constar do prontuário do aluno cópias de todas as decisões exaradas.