Título I
Podemos
considerar que tudo é educação, mas a LDB trata especificamente do lugar
apropriado para aprender e ensinar, que é a escola.
A educação deve
estar relacionada com o mundo do trabalho, dando um caráter capitalista à
educação e não sendo emancipadora. Uma educação voltada para as classes mais
pobres.
Título II
A educação é um
dever primeiro da família e em segundo lugar do Estado, que deve garantir uma
educação de qualidade.
Os sistemas de
ensino devem respeitar a pluralidade de concepções pedagógicas, a liberdade de
aprender e ensinar, valorizar o professor, garantir a gestão democrática e deve
ligar a escola com a sociedade em geral.
Título III
Este título
trata da obrigação do Estado de garantir acesso universal ao ensino gratuito a
partir dos seis anos de idade, o mais próximo possível da casa dos
beneficiados. Acesso ao ensino superior de acordo com a capacidade.
Sobre a educação
especial, a LDB prevê que o aluno deve ser atendido prioritariamente nos
sistemas regulares de ensino.
Todo cidadão,
tem o direito de acionar judicialmente o Estado, de forma gratuita, quando o
acesso ao ensino básico lhe é negado. Os pais têm o dever de matricular seus
filhos.
O ensino no país
é livre para iniciativa privada, respeitando as obrigatoriedades legais.
Título IV
A educação no
Brasil é organizada de forma participativa entre a União, Estados e Municípios.
Cabe a União, coordenar
a política nacional de educação, elaborar plano nacional de educação, manter
instituições oficiais de ensino federal, prestar assistência técnica e
financeira e garantir que os sistemas apliquem conteúdos mínimos para uma
formação básica nacional.
Os Estados criam
e mantém seus sistemas de ensino, além de criar normas complementares para seus
sistemas, priorizando a educação Básica.
Aos Municípios competem
organizar e manter suas redes próprias de educação Básica, priorizando à
educação infantil em creches e pré-escolas e o ensino fundamental.
União: Ensino Superior e Institutos Federais.
Estados:
Educação Básica (Fundamental e Médio) e Ensino Superior.
Municípios:
Educação infantil (Creche e Pré-escola) e Ensino Fundamental.
Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas
as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e
executar sua proposta pedagógica;
II - administrar
seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar
o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios
para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI -
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII - informar
os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar
da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
III - zelar pela
aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os
dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14º. Os sistemas de ensino definirão as
normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação
dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II -
participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
Art. 15º. Os sistemas de ensino assegurarão às
unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos
graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Título V
Capítulo I
Seção I
Trata da forma
de composição da educação, que é dividida em Educação Básica (Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) e Educação Superior.
Capítulo II
Tratando da educação
Básica, sua carga horária mínima de oitocentas horas em 200 dias letivos.
O aluno deve
frequentar 75% do curso e pode ser reclassificado de acordo com a sua
idade/série.
Currículo com
base nacional com algumas especificidades em artes, Ed. Física e História.
Seção II
Trata da
Educação Infantil: Creche para crianças de até 3 anos.
Pré-escola para
crianças de até 6 anos.
Nesta fase da
educação a criança deve ser preparada para o convívio com os outros de forma
harmoniosa e desenvolver coordenações apropriadas para a idade. Não deve ser
encarada como um simples depósito de crianças enquanto os pais trabalham.
Seção III
O ensino Fundamental
com duração de 9 anos, deve desenvolver as capacidades cognitivas nos indivíduos
em vista da formação cidadã, a sua organização ficará a critério dos sistemas
de ensino.
Seção IV
Sobre o Ensino
Médio com duração de 3 anos deve ter um caráter revisionista e aprofundador dos
conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, além de preparar o aluno para o
mundo do trabalho e da convivência social.
Sobre o
currículo, além das disciplinas do Ensino Fundamental acrescenta-se a Filosofia
e a Sociologia nos três anos.
Seção IV -A
Sobre a escola
técnica: Seu ensino pode ser concomitante com o ensino médio ou subsequente.
Seção V
Educação de
jovens e adultos: os sistemas de ensino manterão instituições de ensino para
garantir que as pessoas concluam seus estudos quando não tiveram a oportunidade
de fazê-lo em época e idade correta.
Capítulo III
Sobre a Educação
Tecnológica e Profissional.
Capítulo IV
Sobre a educação
Superior que também deve ter 200 dias letivos e seus certificados tem validade
em todo o território nacional.
Trata do ensino
EAD e da pós-graduação além de determinar 1/3 de mestres e doutores lecionando
nas instituições.
Capítulo V
Educação
especial: deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino
buscando a integração das pessoas. Devendo existir serviço especializado de
apoio quando necessário.
Título VI
Os profissionais
da educação são: Professores, Supervisores, Diretores e Coordenadores. Neste
título a LDB trata da obrigatoriedade de se possuir título de formação superior
e prevê o fim do magistério (técnico) e como os profissionais sem graduação
serão absorvidos pelos sistemas de ensino.
É importante ressaltar o artigo 67:
“Os sistemas de
ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II -
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
III - piso
salarial profissional;
IV - progressão
funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; (ATPC)
VI - condições
adequadas de trabalho. (será possível
com 50 alunos na sala?)
Parágrafo único.
A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de
quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema
de ensino.”
Título VII
Recursos
Financeiros:
A União deve
aplicar 18% da sua receita.
Os Estados e
Municípios devem aplicar 25% das suas receitas, sem contar os repasses Federais.
Título VIII
Disposições
gerais, relata sobre a educação específica para os indígenas e inclui o dia 20
de novembro como o dia nacional da consciência negra. Trata ainda da educação à
distância e do ensino militar.
Título IX
Disposições
transitórias, além disso, dos prazos para entrar em vigor a LDB e o fim do
magistério (técnico) tendo como substituto o ensino da Pedagogia como ensino
superior e requisito mínimo para se lecionar.
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