segunda-feira, 10 de junho de 2013

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - 9.394/96 (Comentada)

Título I
Podemos considerar que tudo é educação, mas a LDB trata especificamente do lugar apropriado para aprender e ensinar, que é a escola.
A educação deve estar relacionada com o mundo do trabalho, dando um caráter capitalista à educação e não sendo emancipadora. Uma educação voltada para as classes mais pobres.
Título II
A educação é um dever primeiro da família e em segundo lugar do Estado, que deve garantir uma educação de qualidade.
Os sistemas de ensino devem respeitar a pluralidade de concepções pedagógicas, a liberdade de aprender e ensinar, valorizar o professor, garantir a gestão democrática e deve ligar a escola com a sociedade em geral.
Título III
Este título trata da obrigação do Estado de garantir acesso universal ao ensino gratuito a partir dos seis anos de idade, o mais próximo possível da casa dos beneficiados. Acesso ao ensino superior de acordo com a capacidade.
Sobre a educação especial, a LDB prevê que o aluno deve ser atendido prioritariamente nos sistemas regulares de ensino.
Todo cidadão, tem o direito de acionar judicialmente o Estado, de forma gratuita, quando o acesso ao ensino básico lhe é negado. Os pais têm o dever de matricular seus filhos.
O ensino no país é livre para iniciativa privada, respeitando as obrigatoriedades legais.
Título IV
A educação no Brasil é organizada de forma participativa entre a União, Estados e Municípios.
Cabe a União, coordenar a política nacional de educação, elaborar plano nacional de educação, manter instituições oficiais de ensino federal, prestar assistência técnica e financeira e garantir que os sistemas apliquem conteúdos mínimos para uma formação básica nacional.
Os Estados criam e mantém seus sistemas de ensino, além de criar normas complementares para seus sistemas, priorizando a educação Básica.
Aos Municípios competem organizar e manter suas redes próprias de educação Básica, priorizando à educação infantil em creches e pré-escolas e o ensino fundamental.
 União: Ensino Superior e Institutos Federais.
Estados: Educação Básica (Fundamental e Médio) e Ensino Superior.
Municípios: Educação infantil (Creche e Pré-escola) e Ensino Fundamental.
Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14º. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15º. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Título V
Capítulo I
Seção I
Trata da forma de composição da educação, que é dividida em Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) e Educação Superior.
Capítulo II
Tratando da educação Básica, sua carga horária mínima de oitocentas horas em 200 dias letivos.
O aluno deve frequentar 75% do curso e pode ser reclassificado de acordo com a sua idade/série.
Currículo com base nacional com algumas especificidades em artes, Ed. Física e História.
Seção II
Trata da Educação Infantil: Creche para crianças de até 3 anos.
Pré-escola para crianças de até 6 anos.
Nesta fase da educação a criança deve ser preparada para o convívio com os outros de forma harmoniosa e desenvolver coordenações apropriadas para a idade. Não deve ser encarada como um simples depósito de crianças enquanto os pais trabalham.
Seção III
O ensino Fundamental com duração de 9 anos, deve desenvolver as capacidades cognitivas nos indivíduos em vista da formação cidadã, a sua organização ficará a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Sobre o Ensino Médio com duração de 3 anos deve ter um caráter revisionista e aprofundador dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, além de preparar o aluno para o mundo do trabalho e da convivência social.
Sobre o currículo, além das disciplinas do Ensino Fundamental acrescenta-se a Filosofia e a Sociologia nos três anos.
Seção IV -A
Sobre a escola técnica: Seu ensino pode ser concomitante com o ensino médio ou subsequente.
Seção V
Educação de jovens e adultos: os sistemas de ensino manterão instituições de ensino para garantir que as pessoas concluam seus estudos quando não tiveram a oportunidade de fazê-lo em época e idade correta.
Capítulo III
Sobre a Educação Tecnológica e Profissional.
Capítulo IV
Sobre a educação Superior que também deve ter 200 dias letivos e seus certificados tem validade em todo o território nacional.
Trata do ensino EAD e da pós-graduação além de determinar 1/3 de mestres e doutores lecionando nas instituições.
Capítulo V
Educação especial: deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino buscando a integração das pessoas. Devendo existir serviço especializado de apoio quando necessário.
Título VI
Os profissionais da educação são: Professores, Supervisores, Diretores e Coordenadores. Neste título a LDB trata da obrigatoriedade de se possuir título de formação superior e prevê o fim do magistério (técnico) e como os profissionais sem graduação serão absorvidos pelos sistemas de ensino.
É importante ressaltar o artigo 67:
“Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; (ATPC)
VI - condições adequadas de trabalho. (será possível com 50 alunos na sala?)
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.”
Título VII
Recursos Financeiros:
A União deve aplicar 18% da sua receita.
Os Estados e Municípios devem aplicar 25% das suas receitas, sem contar os repasses Federais.
Título VIII
Disposições gerais, relata sobre a educação específica para os indígenas e inclui o dia 20 de novembro como o dia nacional da consciência negra. Trata ainda da educação à distância e do ensino militar.
Título IX
Disposições transitórias, além disso, dos prazos para entrar em vigor a LDB e o fim do magistério (técnico) tendo como substituto o ensino da Pedagogia como ensino superior e requisito mínimo para se lecionar.




  




  


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