quarta-feira, 31 de julho de 2013

Nos caminhos entre o Estágio Supervisionado e o PIBID: O que contam os Licenciados de Biologia?

A presente pesquisa se deu com professores de Biologia da rede pública de Fortaleza, mas suas considerações podem ser pertinentes a qualquer área do conhecimento ou mesmo em qualquer região do país.
Para iniciar a discussão, demonstra-se a diferença entre o estagio curricular supervisionado (ECS) e o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID). Os pontos destacados demonstram como é importante o estágio e como a forma que ele está sendo desenvolvido no país, prejudica a formação do futuro professor.
Uma diferença marcante é o fato do ESC exige do licenciado apenas uma prática docente obtida pela observação, enquanto que o PIBID, com incentivo de bolsa e com um controle de supervisão maior, exige além de observação da prática docente, diversificação de experiências, alargando a sua compreensão de escola.
É importante ressaltar que o PIBID não pretende concorrer com o ECS, pois ambos possuem legislação específica e buscam se complementarem, na busca de uma educação melhor.
Quando perguntado aos alunos da licenciatura sobre o estágio, o que se evidenciou foi o pouco tempo empregado para a execução do estágio, mesmo a legislação exigindo 400 horas, isto se mostrou demasiadamente pouco diante da forma ineficaz que o estágio é feito.
Outro ponto a ser destacado é o contato que o estudante de licenciatura estagiando, tem com o professor já inserido na rede e que em diversos momentos desestimula o estagiário. Esta postura do professor com experiência se dá pelo fato dele estar desmotivado, diante das dificuldades encontradas em seu trabalho, ou mesmo, pela sua condição financeira pauperizada.
Diante do que foi exposto, o ECS pode ser completado pelo PIBID, mas não será o suficiente. Mesmo que aumente o tempo de estágio, que como já foi dito não é pouco, o que se discuti é a qualidade deste estágio.
Sair da simples observação da prática, para uma prática supervisionada parece ser o caminho que melhor pode ajudar os estudantes de licenciatura no aprendizado da prática docente.
É preciso ainda destacar, que o PIBID não é universal nos centros de ensino e, por isto, não atende na totalidade os estudantes das licenciaturas. Sua ação fica restrita aos atendidos e dificulta medir sua eficácia no que se refere à melhoria da docência como um todo. (Resumo do texto original de Maria Márcia Melo de Castro Martins – UECE/UFC, Isabel Maria Sabino de Farias – UECE, Maria Marina Dias Cavalcante – UECE)

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Prática de Ensino: seu estatuto epistemológico, disciplinar e de prática. (Resumo)

Esta pesquisa ocorreu com professores do ensino fundamental e médio. As professoras do ensino fundamental, também chamadas de polivalentes, contribuíram no momento em que estavam lecionando a disciplina de ciências, no ensino médio, a contribuição se deu com a disciplina de Física.
            Tentando compreender as práticas usadas na sala de aula, a pesquisa pretendeu criar uma nova concepção de educação e de didática. Acreditando que, somente quando mudo a minha concepção de ensino e aprendizagem, é que eu posso mudar a minha metodologia.
            Com a ajuda de vídeos feitos na sala de aula, pode-se ver a forma que o professor trabalha e como ele concebe o seu próprio trabalho.
No ensino de ciências ficou claro que, com uma formação construtivista, as professoras compreendem que é necessário ensinar a partir de um problema concreto, deixando claro que a ciência não é a natureza, mas a interpreta.
            Outro ponto, a ser destacado, é que ensinar corresponde a fazer os alunos compreenderem a linguagem científica e construírem argumentação com esta linguagem. Em outras palavras, a construção da ciência é exatamente sair do senso comum para uma argumentação científica. Não uma simples repetição dos termos tecnicos, mas uma construção a partir de sua própria experiência.
            Quando a análise se deu nas aulas de física, ao contrário do que se percebeu nas professoras do ensino fundamental, os professores do ensino médio possuem um conhecimento mais específico de sua disciplina, mas não tem uma base construtivista para ensinar.
            Se por um lado os professores de disciplinas específicas sabem bem o conteúdo que vão lecionar, a sua metodologia é cumulativa e sua concepção de educação está tomada pela idéia de transmissão/recepção.
            Tornando-se um modelo, ou um roteiro, para os professores, o presente trabalho traz reflexões sobre as formas de conhecer a educação. Se ainda ensinamos de forma tradicional é porque foi assim que aprendemos, assim nos foi ensinado. Temos a tendência de reproduzir.

             O desafio é mudar esta perspectiva, em busca de uma educação construtivista e uma escola que emancipe as pessoas. Buscar no aluno o conhecimento e a partir dele, construir o saber sistematizado cientificamente.  (resumo feito do texto original de Anna Maria P. de Carvalho)

domingo, 28 de julho de 2013

Resumo do livro: Por dentro da Escola Pública. do Prof. Vitor H. Paro.

O primeiro capítulo faz uma apresentação do bairro onde está localizada a escola e uma apresentação da própria escola “Celso Helvens”. Com uma descrição minuciosa, é possível ao leitor imaginar o bairro e a escola com uma riqueza de detalhes.
            No relato sobre as entrevistas, assim como se deu com o bairro e a escola, o autor apresenta as personagens de maneira tão clara e perspicaz, que é possível imaginar o rosto e as casas, para alguns, é possível até mesmo imaginar a voz, devido à tamanha astucia em descrever os trejeitos, hábitos e sentimentos escondidos nas falas.
Com uma análise da estrutura da escola em seu aspecto formal, resgatando a legislação que cuida de disciplinar os cargos e suas funções, o autor, compara a lei com a realidade e destaca como pode ser letra morta.
            Analisando as falas dos entrevistados, pode-se começar a desvelar o que realmente acontece na escola e como à autoridade do diretor é exercida. Existindo pessoas contra e a favor do modo como a escola é administrada, o autor, apresenta as duas versões, além de fazer um contraponto com as teorias pedagógicas.
            Para melhor compreender o que se passa na escola, optou-se por tratar de forma separada os diferentes agentes da escola. O diretor como um gerente, que está entre os anseios da comunidade e as demandas da escola e o poder burocrático do Estado.
            Retratando as formas de se escolher um diretor, seja por via de concurso, ou simplesmente, por nomeação e até mesmo apresentando uma proposta de eleição, fato criticado e aplaudido nas entrevistas feitas.
            No que se refere à APM, é muito claro o aspecto apenas formal desta instituição, ficando a sua ação, apenas, para burocratizar ainda mais a escola.
Sobre o conselho de escola, pode-se observar que existem diversas maneiras de concebê-lo. Alguns o vêem apenas como um formalismo, principalmente diante das dificuldades de fazer a sua composição. Outros têm no conselho uma forma democrática de se participar e de se fazer ouvir.
Descrevendo uma das reuniões da “Celso Helvens”, apresenta-se a faceta autoritária que a escola está inserida, sem nem mesmo se dar conta de sua real condição. Os professores e a diretora, de forma inconciente, mandam e desmandam, além de tentar diminuir a participação popular contrária.
É claro que esta ação não tem o fim em si mesmo, ma sim no ambiente que a escola pública está inserida.
Sobre o grêmio estudantil, o que se constatou foi a sua inexistência e mesmo a ausência de conhecimento sobre a sua real função ou serventia.
O conselho de classe se apresenta como um mero artifício burocrático, sem uma função pedagógica verdadeira e coerente.
No que se refere ao relacionamento interpessoal, parece que existe um conflito entre direção e professores. Diante das entrevistas, o que se pode constatar é a constante pressão que o professor sofre pela direção, atribuindo a falta ao serviço como algo gravíssimo e não como um direito do trabalhador. Percebe-se a que a fala da direção  está muito em sintonia com o discurso oficial do Estado.
A perseguição é constante e quando o funcionário não concorda com a direção, ele é forçado pela lei a pedir remoção, criando um ambiente de insatisfação e reafirmando a postura autoritária do diretor.
Este autoritarismo está presente também no relacionamento com os alunos, muito reafirmado pelos professores, que usam o estigma da direção autoritária para ameaçar os alunos. Porém, o medo fica só no imaginário, na prática os alunos não temem, pois a autoridade está corroída.
Sobre os usuários da escola, as falas mostram um grande preconceito com os moradores da favela do bairro. Outro ponto destacado é o direito a informação como via importante de democratização da escola. Os usuários têm o direito de saber sobre a sua escola, mas na prática isto não acontece.
O conselho serve apenas para comunicar recados diversos e os disciplinares. Além da verdadeira escrachação pública, a reunião não se preocupa em mostrar os motivos do mau desempenho e muito menos do bom. Longe de qualquer sentido pedagógico, o conselho de classe não tem serventia nenhuma, a não ser afastar o pai da escola.  
Por mais que existam várias formas de se ver a educação, duas formas podem ser destacadas: uma é a informativa, ou seja, o ensino dos conteúdos das disciplinas. A outra é formativa, ou seja, educar.
Apresentando as várias faces da escola, o autor, mostra com os depoimentos como a escola é vista de forma autoritária e reprodutora da pior forma possível. Os próprios alunos têm uma visão horrível do ensino e de como ele deve ser. Porém, temos pistas de como deveria ser uma escola pública e já paga pelo povo através dos impostos.
Ressaltando o papel da escola, que também é de transmitir os conhecimentos adquiridos e acumulados pela humanidade, na escola se sedimenta o que se está posto na sociedade, no que se refere as relações capitalistas de mercado, mercadorias e público consumidor.
Esta visão de mundo é compreendida pelo fato de grupos dominadores imporem a população uma forma capitalista de vida, que se reproduz até mesmo em lugares que não poderia ser admitido.
A escola está dividida em ensinar um conteúdo, ou uma educação. Há aqueles que crêem que a escola deve ensinar conteúdo, os mais progressistas acreditam em uma escola mais emancipadora, que vai além dos conteúdos e da domesticação dos seres.
O que correntemente se apresenta é o jogo de empurra entre os professores e os pais. Os professores falam que os alunos não estudam em casa e por isto não aprendem. Mas não se perguntam por que os alunos não estudam em casa?
Descrevendo a comunidade e as várias formas de participação, os diferentes movimentos sociais existentes no bairro, demonstram o quão hegemônica é a luta popular e como as pessoas tendem a buscar soluções imediatas para os problemas imediatos.
Diante das dificuldades do dia-a-dia, as pessoas não tem percepção dos avanços sociais que seriam possíveis, com uma luta social articulada e com metas revolucionárias. No entanto, não podemos condenar um pai que busca forma clientelista de ação para resolver seus problemas imediatos, mesmo porque, estas pessoas não têm consciência, ainda, de que sua luta tem força suficiente para mudar os problemas sociais no seu bairro e no seu país.
Mas como falar para um pai, que ele deve abrir mão da boa educação do seu filho hoje, em troca de uma revolução social no futuro. Unir as demandas imediatas e os desejos futuros de revolução é o grande problema que está inserido os movimentos sociais e é o que deve ser resolvido pelos agentes nos movimentos.
Com o presente trabalho, não se pretende por fim a discussão sobre a escola, mesmo porque esta está longe de acontecer, o que se busca é uma perspectiva da real condição da escola pública, seus desafios e seus desejos de futuro.

As brincadeiras como patrimônio cultural imaterial a incentivar – uma experiência participativa com crianças. (Resumo do texto original de Maria José Araújo)

Todos acreditam saber o que seja brincar, mas na realidade, não se tem certeza. Para os adultos, brincar é se divertir e se descontrair, mas quando é para as crianças, o brincar é perda de tempo e deve ser sério e educativo.
Ao brincar, as crianças se socializam e usam técnicas de entrosamento. Elas podem brincar do que quiserem e quando quiserem. Parar a brincadeira e recomeçar de onde pararam. O que podemos observar, é que a criança tem o domínio do seu divertimento e enquanto brinca, ela pode aprender e desenvolver habilidades e competências.
O brincar deve ser tomado como uma atividade, não apenas de lazer, mas sim, como uma via de desenvolvimento das capacidades cognitivas e motoras. No espaço escolar, brincar é visto como distração, quando ao contrário, deveria ser visto como fundamental para o desenvolvimento da criança e do seu raciocínio.
O recreio é a forma concreta do brincar e de sedimentar os relacionamentos das crianças. É neste momento lúdico, que as crianças desenvolvem o seu conhecimento e suas práticas socializantes.
Neste contexto, o recreio é fundamental para ajudar as crianças no seu desenvolvimento. Como na sociedade ocidental, este espaço se apresenta como um dos poucos espaços para brincadeiras e relacionamento, deve ser protegido e ampliado.
Motivado pelos pais, as crianças não tem tempo, ela está tomada de compromissos. Ao obrigar a criança a ter muitos afazeres, os adultos tiram o valioso tempo de alegria e aprendizagem, que se podem proporcionar as crianças nos momentos de confraternização entre elas. Quando as crianças brincam, elas produzem cultura, além de desenvolver suas habilidades motoras e psíquicas.
Com uma entrevista aberta, as crianças indagaram os pais sobre os brinquedos que usavam e as brincadeiras que faziam na infância. Ao contrário do que se pensa, as brincadeiras são as mesmas e a quantidade de brinquedos também. Diferente do que o popular acredita, não mudou muito a forma de brincar.
A pesquisa mostrou como os adultos não vêem importância na fala das crianças e por isto, elas desistem de falar. Promover um ambiente saudável para as crianças e um espaço de lazer é fundamental para o seu desenvolvimento. Cabe aos adultos motivarem e valorizarem o brincar e a conversa. 

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Mais de 50% dos professores de educação básica não têm o hábito da leitura

O questionário da Prova Brasil 2011 apontou que 21% dos professores de educação básica leem livros às vezes e que 34% não tem o hábito da leitura. Isso representa que apenas 45% do corpo docente brasileiro tem a prática de ler. A educação básica compreende o ensino fundamental e o médio. As causas para isso são diversas, desde a formação precária do docente na graduação, até falta de tempo ocasionada pela dupla jornada e de incentivo do poder público.

Os especialistas apontam que a falta de valorização da leitura nos cursos de Pedagogia e licenciaturas ocasionam um ensino de baixa qualidade. Não há a inclusão da leitura como parte importante do desempenho profissional dos professores. A carreira desvalorizada não consegue atrair jovens com um bom histórico escolar.
A grande parte dos docentes trabalha em dois, e até, três períodos para compensar os baixos salários. O tempo livre, a chamada hora-atividade na própria escola, geralmente é utilizado para preparação de aulas e correção de trabalhos e provas.
Os dados da pesquisa mostram a leitura de outros meios como jornal, com 63% de leitura frequente e revista com 65%. Porém, para o escritor Paulo Venturelli, a leitura fundamental na formação do professor é a literária, que possui um valor que não pode ser substituído.
A pesquisa Retratos da Leitura no Brasil 2012, realizada pelo Instituto Pró-Livro e Ibope, exemplifica bem o papel do professor na influência da leitura para seus alunos: com 45%, aparece o professor como principal influenciador na leitura para crianças e jovens. A função de professor, nesse aspecto, é mais importante que a mãe, que aparece nessa pesquisa com 43%.
A Prova Brasil, Avaliação Nacional do Rendimento Escolar, é aplicada aos alunos do 5° ao 9° ano do ensino fundamental da Rede Pública de Ensino. Abrange as redes municipais, estaduais e federais da área rural e urbana, com escolas que tenham no mínimo 20 alunos matriculados na série avaliada. Os resultados obtidos avaliam por escola, município, estado e país, e são utilizados no cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica.
PorGiana Guterres | Correspondente do The Christian Post

quarta-feira, 3 de julho de 2013

DECRETO N. 41.915, DE 2 DE JULHO DE 1997 (Acúmulo de Cargo)

Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no ambito do serviço público estadual e da outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando as diretrizes do Governo do Estado que determinam aos órgaos da Administração Pública a busca permanente da descentralização de suas atividades para, em consonância com a modernização organizacional e administrativa, situar tais atividades o mais próximo possível de seus fatos geradores;
Considerando a necessidade de conferir ao órgão central de recursos humanos maior eficiência e eficácia no desempenho de suas atribuições referentes a acumulação de cargos, empregos e funções públicas;
Considerando que uma das medidas reconhecidamente mais capazes de promover a elevação dos níveis de eficiência e eficácia dos serviços públicos e a descentralização de suas atividades;
Considerando a necessidade de serem revistos e atualizados os dispositivos que regulamentam a acumulação de cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Estadual;
Considerando a conveniência de serem consolidadas as normas relativas as acumulações remuneradas no Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - As acumulações remuneradas de cargos públicos previstas pelas Constituições Federal e Estadual ficam disciplinadas, no ambito do Estado de São Paulo, pelas disposições do presente decreto.
Artigo 2.º - Nos termos das normas constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações remuneradas de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horarios:
- a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos ou funções na Administração Direta, Autarquias, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Artigo 4.º - Para fins de acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino. 
Parágrafo único - A simples denominação de "técnico" ou "científico" nao caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo. 
Artigo 5.º- Haverá compatibilidade de horários quando:
- comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;
II - mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1 (uma) hora de intervalo, se no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento e de 2 (duas) horas, se em municípios diversos;
III - comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte. 
§ 1.º - A autoridade competente para expedir declaração sobre horário de trabalho do servidor em acumulação remunerada e o dirigente de sua unidade de exercício. 
§ 2.º - Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente de que trata o artigo 8.ª deste decreto, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho. 
Artigo 6.º - O nomeado, admitido ou contratado no serviço público deverá declarar, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional da União, Estados ou Municípios, indicando qual o cargo, local e o horário de trabalho.
Artigo 7.º - Deverá ser verificada pela autoridade competente a que se refere o artigo 8.° deste decreto, por ocasião do ingresso do servidor, a existência de acumulação remunerada, mediante consulta ao "Sistema de Informações referentes a pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado", da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, criado pelo Decreto n.° 40.038, de 5 de abril de 1995. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicase também às entidades referidas no artigo 3.° deste decreto. 
Artigo 8.º - A autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação remunerada compete:
- verificar a regularidade da acumulação pretendida;
II - publicar a decisão dos casos examinados; 
§ 1.º - A posse do funcionário e o exercício do servidor serão precedidos de publicação de que trata o inciso II deste artigo. 
§ 2.º - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor ou empregado em acumulação remunerada que implique no exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local de trabalho. 
§ 3.º - Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis. 
Artigo 9.º - O servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para cargo em comissão, designado como substituto ou responsável por cargo vago ou, ainda, para exercício de função retribuída mediante "pro labore", poderá demonstrar que, considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendida, nos termos deste decreto.
Artigo 10 - A acumulação de proventos e vencimentos ou salários somente é permitida quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal.
Artigo 11 - No âmbito das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, a nomeação para cargos em comissão de aposentados que percebam proventos decorrentes de cargos, empregos ou funções deverá ser devidamente justificada pelo órgão interessado, ficando condicionada à prévia autorização do Secretário do Governo e Gestão Estratégica. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às nomeações para cargos de Secretário de Estado e Secretário Adjunto. 
Artigo 12 - A percepção das vantagens pecuniárias de que trata o artigo 124 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 não configura acumulação remunerada.
Artigo 13 - O servidor em licença para tratar de interesses particulares nos termos da legislação em vigor, não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional do Estado.
Artigo 14 - Expirados os prazos dos recursos interpostos, nos termos do artigo 239 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, uma vez desprovidos caberá à autoridade a que se refere o artigo 8.° deste decreto:
- convidar o servidor ou empregado a optar, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, por um dos cargos, empregos ou funções;
II - exigir, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função. 
Parágrafo único - As providências de que trata este artigo deverão ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 
Artigo 15 - Na hipótese de o servidor ou empregado não optar no prazo previsto no artigo anterior, deverá ser proposta a instauração de processo administrativo pela autoridade competente.
Artigo 16 - Se, em decorrência dos trâmites administrativos relativos à decisão de recursos interpostos sobre a acumulação pretendida, for ultrapassado o prazo legal para posse e exercício será expedido novo ato de nomeação ou admissão.
Artigo 17 - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, observados os termos do Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996, poderá vir a ser autorizado a celebrar convênios com a União e com os municípios do Estado para intercâmbio de informações cadastrais referentes a servidores e empregados da Administração Direta, Indireta e fundacional do Estado, visando a identificação de situações de acumulação remunerada.
Artigo 18 - Caberá aos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos, bem como à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado CRHE, o acompanhamento e controle das situações de acumulação de cargos, empregos e funções na Administração Estadual. 
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos a existência de acumulação irregular. 
Artigo 19 - Ficam acrescentados ao Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, que define o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, os seguintes dispositivos:
- ao artigo 32, os incisos VI a X:
"VI - manifestar-se nos casos de dúvidas sobre acumulação de cargos, empregos e funções referentes:
a) à natureza técnica do cargo, emprego ou função pública passível de acumulação remunerada;
b) às situações não previstas nas normas regulamentares e em manuais transmitidos aos órgãos setoriais e subsetoriais;
c) às situações irregulares comunicadas ao órgão central;
VII - solicitar aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou fundacional do Estado quaisquer dados relacionados com acumulação de cargos, empregos e funções;
VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;
IX - propor representação às autoridades competentes nos casos de inobservância das normas relativas à acumulação de cargos, empregos e funções;
- manter contato com órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado, bem como da União, de outros Estados e Municípios para fins de intercâmbio de informações na área de acumulação de cargos, empregos e funções.".
Artigo 20 - Ficam acrescentados ao artigo 3.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, que estabelece normas para a organização dos órgãos do Sistema da Administração de Pessoal, os incisos VIII e IX, na seguinte conformidade:
"VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;
IX - submeter ao órgão central do Sistema as situações não previstas nas normas e nos manuais relativas à acumulação de cargos, empregos e funções.".
Artigo 21 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, elaborará manual de procedimentos para orientar e uniformizar as decisões relativas às acumulações remuneradas no âmbito do Estado.
Artigo 22 - As normas deste decreto não se aplicam às situações já decididas e publicadas pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos CPAC.
Artigo 23 - Fica extinta a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos criada pelo artigo 14 do Decreto n.º 25.031-A, de 15 de outubro de 1955, e transferido seu acervo para o Grupo de Legislação de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.
Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 23, cuja vigência dar-se-à após 90 (noventa) dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial:
- o Decreto n.º 25.031-A, de 15 de outubro de 1955;
II - o Decreto n.º 42.632, de 28 de outubro de 1963;
III - os artigos 440 a 465 do Decreto n.º 42.850, de 30 de dezembro de 1963.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA 
Artigo único - A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, deverá proceder ao exame de todos os processos e expedientes recebidos até essa data, fazendo publicar as respectivas Súmulas de Deliberação. 
Parágrafo único - Na hipótese de haver pedido de reconsideração ou recurso relativo às situações analisadas pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC, após o prazo de que trata este artigo, serão os mesmos examinados pelo Grupo de Legislação de Pessoal e decididos pelo Coordenador de Recursos Humanos do Estado. 
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de julho de 1997. 

segunda-feira, 1 de julho de 2013

DELIBERAÇÃO CEE Nº 9/97 Institui, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental

O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no artigo 32 
da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 2º da Lei estadual nº 
10.403, de 6 de julho de 1971, e na Indicação CEE nº 8/97,
Delibera:
Artigo 1º - Fica instituído no Sistema de Ensino do Estado de São 
Paulo o regime de progressão continuada, no ensino fundamental, com duração de oito 
anos.
§ 1º - O regime de que trata este artigo pode ser organizado em 
um ou mais ciclos.
§ 2º - No caso de opção por mais de um ciclo, devem ser
adotadas providências para que a transição de um ciclo para outro se faça de forma a 
garantir a progressão continuada.
§ 3º - O regime de progressão continuada deve garantir a
avaliação do processo de ensino-aprendizagem, o qual deve ser objeto de recuperação 
contínua e paralela, a partir de resultados periódicos parciais e, se necessário, no final 
de cada período letivo.
Artigo 2º - A idade referencial para matrícula inicial no ensino 
fundamental será a de sete anos.
Homologada pela Resolução SE de 4.8.97.821
§ 1º - O mesmo referencial será adaptado para matrícula nas
etapas subseqüentes à inicial.
§ 2º - A matrícula do aluno transferido ou oriundo de fora do 
sistema estadual de ensino será feita tendo como referência a idade, bem como a 
avaliação de competências, com fundamento nos conteúdos mínimos obrigatórios, nas 
diretrizes curriculares nacionais e na base nacional comum do currículo, realizada por 
professor designado pela direção da escola, a qual indicará a necessidade de
eventuais estudos de aceleração ou de adaptação, mantida preferencialmente a
matrícula no período adequado, em função da idade.
§ 3º - A avaliação de competências poderá indicar, ainda, a
necessidade de educação especial, que deverá ser obrigatoriamente proporcionada 
pelas redes públicas de ensino fundamental.
Artigo 3º - O projeto educacional de implantação do regime de 
progressão continuada deverá especificar, entre outros aspectos, mecanismos que
assegurem:
I - avaliação institucional interna e externa;
II - avaliações da aprendizagem ao longo do processo,
conduzindo a uma avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem do aluno, de
modo a permitir a apreciação de seu desempenho em todo o ciclo;
III - atividades de reforço e de recuperação paralelas e contínuas 
ao longo do processo e, se necessárias, ao final de ciclo ou nível;
IV - meios alternativos de adaptação, de reforço, de
reclassificação, de avanço, de reconhecimento, de aproveitamento e de aceleração de 
estudos;
V - indicadores de desempenho;
VI - controle da freqüência dos alunos;
VII - contínua melhoria do ensino;
VIII - forma de implantação, implementação e avaliação do projeto;
IX - dispositivos regimentais adequados;
X - articulação com as famílias no acompanhamento do aluno ao 
longo do processo, fornecendo-lhes informações sistemáticas sobre freqüência e
aproveitamento escolar.
§ 1º - Os projetos educacionais da Secretaria Estadual de
Educação e das instituições de ensino que contem com supervisão delegada serão 
apreciados pelo Conselho Estadual de Educação. 
§ 2º - Os projetos educacionais dos estabelecimentos particulares 
de ensino serão apreciados pela respectiva Delegacia de Ensino.
§ 3º - Os estabelecimentos de ensino de municípios que tenham 
organizado seu sistema de ensino terão seu projeto educacional apreciado pelo
respectivo Conselho de Educação, devendo os demais encaminhar seus projetos à 
apreciação da respectiva Delegacia de Ensino do Estado.
Artigo 4º - Com o fim de garantir a freqüência mínima de 75% por 
parte de todos os alunos, as escolas de ensino fundamental devem, além daquelas a 
serem adotadas no âmbito do próprio estabelecimento de ensino, tomar as seguintes 
providências:822
I - alertar e manter informados os pais quanto às suas
responsabilidades no tocante à educação dos filhos, inclusive no que se refere à
freqüência dos mesmos;
II - tomar as providências cabíveis, no âmbito da escola, junto aos 
alunos faltosos e respectivos professores;
III - encaminhar a relação dos alunos que excederem o limite de 
25% de faltas às respectivas Delegacias de Ensino, para que estas solicitem a devida 
colaboração do Ministério Público, dos Conselhos Tutelares e do CONDECA.
Artigo 5º - Cabe à supervisão de ensino do sistema orientar e 
acompanhar a elaboração e a execução da proposta educacional dos estabelecimentos 
de ensino, verificando periodicamente os casos especiais previstos nos parágrafos 2º e 
3º do artigo 2º.
Artigo 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a 
presente Deliberação.
ANEXO:
PROCESSO CEE Nº: 119/97
I - RELATÓRIO
Estamos todos, ainda, analisando as possíveis mudanças e
impactos no sistema educacional brasileiro em decorrência da nova Lei de diretrizes e 
bases da educação nacional (LDB), promulgada sob o nº 9.394 em 20 de dezembro de 
1996. Trata-se de uma lei geral com relativo grau de complexidade, pois, além de fixar
princípios gerais, dispõe sobre aspectos da estrutura e do funcionamento da educação 
escolar no Brasil. Interpenetram-se, portanto, no mesmo texto legal elementos da
substância e aspectos do processo educacional. Como qualquer norma legal, a nova 
LDB está impregnada dos atuais anseios e aspirações da sociedade. O objetivo da 
nova lei é regular relações na área da educação. Nesse sentido, pode-se dizer que, em 
relação à situação atual, apresenta três tipos de dispositivos:
- os que estão sendo simplesmente reafirmados, eventualmente 
com pequenas alterações, constantes de leis anteriores;
- os reguladores de situações de fato ainda não regulamentadas;
- os referentes a inovações, alguns de aplicação obrigatória outros 
de caráter facultativo.
Entre as inovações preconizadas na LDB, destacam-se as que se 
referem a ciclos e a regime de progressão continuada, respectivamente nos parágrafos 
1º e 2º do artigo 32, na seção que trata do ensino fundamental no capítulo dedicado à 
educação básica, que dispõem:
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino
fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por
série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem 
prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do 
respectivo sistema.(g.n.)
Não se trata, obviamente, de novidade na educação brasileira. As 
redes públicas de ensino do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo têm 
uma significativa e positiva experiência de organização do ensino fundamental em
ciclos. A nova LDB reconhece legalmente e estimula essa forma de organização que 
tem relação direta com as questões da avaliação do rendimento escolar e da
produtividade dos sistemas de ensino. Trata-se, na verdade, de uma estratégia que 
contribui para a viabilização da universalização da educação básica, da garantia de 
acesso e permanência das crianças em idade própria na escola, da regularização do 
fluxo dos alunos no que se refere à relação idade/série e da melhoria geral da
qualidade do ensino.
A experiência recente demonstra que é perfeitamente viável uma
mudança mais profunda e radical na concepção da avaliação da aprendizagem. A
exemplo de outros países, parece que já contamos com condições objetivas para a
introdução de mecanismo de progressão continuada dos alunos ao longo dos oito anos
do ensino fundamental. O atual ciclo básico, formado pelos dois anos iniciais do ensino
fundamental, já adotado na rede estadual e a estruturação de todo o ensino fundamental 
em ciclos experimentada pela Prefeitura de São Paulo constituem sinais evidentes de
que tal mecanismo tem condições de ser assimilado e implantado em todo o sistema de
ensino do Estado de São Paulo. É óbvio que, com o objetivo de assegurar a qualidade
desejada de ensino, é essencial que se realizem contínuas avaliações parciais da
aprendizagem e recuperações paralelas durante todos os períodos letivos, e ao final do 
ensino fundamental para fins de certificação. Trata-se de uma mudança profunda,
inovadora e absolutamente urgente e necessária. 
Um ponto de resistência a uma mudança dessa magnitude
poderia ser creditado aos profissionais da educação e às famílias diretamente
envolvidas. Mas, as experiências já apontadas da organização em ciclos, demonstram 
que, atualmente, não é tão presente e forte esse tipo de resistência. De fato,
professores, supervisores, administradores e demais especialistas da educação têm
demonstrado um elevado grau de compreensão e maturidade quanto aos graves
problemas educacionais que nos afligem, entre eles o da repetência e a conseqüente 
defasagem idade/série escolar. Este assunto tem sido objeto de manifestações por
parte de várias entidades ligadas ao magistério.
A APASE (Sindicato de Supervisores de Ensino do Magistério 
Oficial no Estado de São Paulo), em documento de 28 de julho de 1997, encaminhado 
a este Colegiado, manifesta-se sobre o assunto nos seguintes termos: 
“No nosso entender, o ‘nó’ da educação está na avaliação ou na 
verificação do rendimento escolar. A avaliação contínua e cumulativa é o 
ideal a atingir e, a nosso ver, não seria producente colocarmos obstáculos 
que impeçam a consecução desse ideal.
Consideramos que o regimento e a proposta pedagógica da
escola, de natureza estrutural, devem contemplar todas as formas possíveis 
de garantia de sucesso aos alunos, através de aprendizagem eficiente e 
inibidora de retenções. O cumprimento pelos sistemas de ensino, em
especial pelos estabelecimentos, da nova LDB, já possibilitará a consecução 
desse objetivo, se a recuperação contínua e cumulativa for efetivada
periodicamente.
No Estado de São Paulo e no Município de São Paulo já foram 
dados passos tímidos com relação à criação dos ciclos. Ampliar os ciclos 
para duas etapas no ensino fundamental (1ª a 4ª e 5ª a 8ª séries) é nossa 
sugestão. No final de cada ciclo a avaliação é necessária. No entanto, que 
essa avaliação no final de cada ciclo não seja a oportunidade esperada de 
punição e penalização do aluno, bem como, de restabelecimento de antigos 
mecanismos de exclusão, como por exemplo os exames de admissão”.
O que Sérgio da Costa Ribeiro denominou, com muita propriedade,
“pedagogia da repetência” não é compatível com a almejada democratização e
universalização do ensino fundamental. É preciso erradicar de vez essa perversa
distorção da educação brasileira, ou seja, é preciso substituir uma concepção de
avaliação escolar punitiva e excludente por uma concepção de avaliação de progresso e
de desenvolvimento da aprendizagem. A experiência dos ciclos, tanto na rede estadual
quanto na rede municipal de São Paulo, tem demonstrado que a progressão continuada
contribui positivamente para a melhoria do processo de ensino e para a obtenção de 
melhores resultados de aprendizagem.
Uma mudança dessa natureza deve trazer, sem dúvida alguma, 
benefícios tanto do ponto de vista pedagógico como econômico. Por um lado, o
sistema escolar deixará de contribuir para o rebaixamento da auto-estima de elevado 
contingente de alunos reprovados. Reprovações muitas vezes reincidentes na mesma 
criança ou jovem, com graves conseqüências para a formação da pessoa, do
trabalhador e do cidadão. Por outro lado, a eliminação da retenção escolar e
decorrente redução da evasão deve representar uma sensível otimização dos recursos 
para um maior e melhor atendimento de toda a população. A repetência constitui um 
pernicioso “ralo” por onde são desperdiçados preciosos recursos financeiros da
educação. O custo correspondente a um ano de escolaridade de um aluno reprovado é 
simplesmente um dinheiro perdido. Desperdício financeiro que, sem dúvida, afeta os 
investimentos em educação, seja na base física (prédios, salas de aula e
equipamentos), seja, principalmente, nos salários dos trabalhadores do ensino. Sem
falar do custo material e psicológico por parte do próprio aluno e de sua família.
Ainda da perspectiva de política educacional e social, é sabido 
que o Brasil precisa, com a maior rapidez possível, elevar os níveis médios de
escolaridade dos seus trabalhadores. A educação básica e a qualificação profissional 
constituem requisitos fundamentais para o crescimento econômico, para a
competitividade internacional e, como meta principal, para a melhoria da qualidade de 
vida da população. Significa dizer que é preciso alterar, com urgência, o perfil do 
desempenho da educação brasileira representado, graficamente, pela tradicional
pirâmide com uma larga base, correspondente à entrada no ensino fundamental, e um 
progressivo e acentuado estreitamento ao longo dos anos de escolaridade regular. É 
preciso fazer com que o número de entrada se aproxime o máximo possível do de 
saída no ensino fundamental, garantindo-se, assim, o princípio contido no inciso I do 
artigo 3º da LDB: “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. 
Somente assim estaremos viabilizando o que dispõe a nossa Constituição Federal no 
seu artigo 208:
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a 
garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade 
própria;
Essa disposição recebe respaldo financeiro com a vinculação
constitucional de recursos e é reafirmada no artigo 60, do Ato das disposições
constitucionais transitórias, com o objetivo de assegurar a universalização de seu
atendimento e a remuneração condigna do magistério. 
É sabido, também, que a escala temporal de mudanças mais
profundas em educação tem como referência mínima uma década. Aliás, essa é
a referência utilizada na LDB no artigo 87 ao instituir a Década da Educação. As
mudanças, portanto, precisam ser iniciadas imediatamente para que os resultados
venham a ser mais palpáveis, pelo menos, ao final da primeira década do próximo 
milênio.
A adoção do regime de progressão continuada em ciclo único no 
ensino fundamental pode vir a representar a inovação mais relevante e positiva na 
história recente da educação no Estado de São Paulo. Trata-se de uma mudança 
radical. Em lugar de se procurar os culpados da não aprendizagem nos próprios
alunos, ou em suas famílias, ou nos professores, define-se uma via de solução que não 
seja a pessoal, mas sim a institucional. A escola deve ser chamada a assumir
institucionalmente suas responsabilidades pela não aprendizagem dos alunos, em
cooperação com outras instituições da sociedade, como, por exemplo, o Ministério 
Público, os Conselhos Tutelares e o CONDECA - Conselho Estadual (ou Nacional, ou 
Municipal) dos Direitos da Criança e do Adolescente. Por isso mesmo essa mudança 
precisará ser muito bem planejada e discutida quanto a sua forma de implantação com 
toda a comunidade, tanto a educacional quanto a usuária dos serviços educativos.
Todos precisarão estar conscientes de que, no fundo, será uma revisão da concepção 
e prática atuais do ensino fundamental e da avaliação do rendimento escolar nesse 
nível de ensino. O ensino fundamental, de acordo com a Constituição Federal e a LDB, 
é obrigatório, gratuito e constitui direito público subjetivo. Deve ser assegurado pelo 
Poder Público a quem cumpre oferecê-lo a toda a população, proporcionando as
condições necessárias para a sua integralização, sem qualquer embaraço ou
obstáculo, ao longo de oito anos ininterruptos. A avaliação deixa de ser um
procedimento decisório quanto à aprovação ou reprovação do aluno. A avaliação é o 
fato pedagógico pelo qual se verifica continuamente o progresso da aprendizagem e se 
decide, se necessário, quanto aos meios alternativos de recuperação ou reforço. A 
reprovação, como vem ocorrendo até hoje no ensino fundamental, constitui um
flagrante desrespeito à pessoa humana, à cidadania e a um direito fundamental de uma 
sociedade democrática. É preciso varrer da nossa realidade a “pedagogia da
repetência” e da exclusão e instaurar definitivamente uma pedagogia da promoção 
humana e da inclusão. O conceito de reprovação deve ser substituído pelo conceito de 
aprendizagem progressiva e contínua.
Cumpre assinalar que essa mudança está em perfeita sintonia com
o espírito geral da nova LDB assentado em dois grandes eixos: a flexibilidade e a
avaliação. A flexibilidade está muito clara nas amplas e ilimitadas possibilidades de
organização da educação básica nos termos do artigo 23. Flexíveis, também, são os
mecanismos de classificação e reclassificação de alunos, até mesmo
“independentemente de escolarização anterior” (§1º do artigo 23 e alínea “c” do inciso II
do artigo 24). Pode-se deduzir que a referência básica para a classificação de um aluno,
por exemplo na hipótese de transferência, passa a ser a idade. É óbvio que outros
mecanismos de avaliação do nível de competência efetiva do aluno e, se necessário, de
atendimento especial para adaptação ou recuperação, devem estar associados à
referência básica da faixa etária. O que importa realmente é que a conclusão do ensino
fundamental torne-se uma regra para todos os jovens aos 14 ou 15 anos de idade, o que 
significa concretizar a política educacional de proporcionar educação fundamental em
oito anos a toda a população paulista na idade própria. Essa mesma política deve estar
permanentemente articulada ao compromisso com a contínua melhoria da qualidade do 
ensino.
O outro eixo da LDB é a avaliação e está presente em inúmeros 
dispositivos da Lei. Refere-se, fundamentalmente, à avaliação externa de cursos, de 
instituições de ensino e de sistemas. Tanto o Governo federal como o estadual, através 
dos respectivos órgãos responsáveis, têm implementado projetos nessa área. Os
resultados começam a se fazer sentir, na medida em que são promovidos ajustes e 
melhorias nos pontos em que foram detectadas deficiências. A rigor, a avaliação 
externa, como do SARESP (Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado 
de São Paulo) e do SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica), sendo
permanente e bem estruturada, conduzida com total isenção pelo Poder Público,
proporciona à população a transparência necessária quanto à qualidade dos serviços 
educacionais. A avaliação institucional, interna e externa, deve ser instituída em caráter 
permanente e deve constituir valioso instrumento para a constante melhoria do ensino 
no regime de progressão continuada em ciclo único no ensino fundamental.
O processo de avaliação em sala de aula deve receber cuidados 
específicos por parte de professores, diretores, coordenadores pedagógicos e
supervisores de ensino, pois esta avaliação contínua em processo é o eixo que
sustenta a eficácia da progressão continuada nas escolas. A equipe escolar deverá ter 
claros os padrões mínimos de aprendizagem esperada para os seus alunos. Além
disso, a proposta deverá também prever e assegurar participação das famílias no 
acompanhamento do aluno, dentro do regime de progressão continuada, fornecendolhes informações sistemáticas sobre sua freqüência e aproveitamento, conforme
determinam os incisos VI e VII do artigo 12 da LDB.
É importante registrar que a mudança pretendida conta com a 
adesão e apoio de amplos setores da comunidade educacional. Não há que se iludir, 
entretanto, de que não haverá resistências sob a alegação apressada e sem
fundamento de que se estará implantando a promoção automática, ou a abolição da 
reprovação, com conseqüente rebaixamento da qualidade do ensino. Para minimizar os 
efeitos perturbadores desse tipo de reação será necessária, antes de mais nada, a 
formulação de um projeto muito bem estruturado, com ampla participação da
comunidade e amplo esclarecimento a toda a população. 
À vista dos dados da atual realidade educacional, da experiência 
positiva dos ciclos e das novas disposições legais na área da educação, cabe ao 
Conselho Estadual de Educação, como órgão responsável pela formulação de políticas 
e diretrizes para o sistema de ensino do Estado de São Paulo, propor e articular
esforços e ações para a implantação do regime de progressão continuada em ciclo 
único no ensino fundamental.
A Secretaria de Estado da Educação (SEE), como órgão 
responsável pela execução das políticas de educação básica e pelo papel de oferta de 
ensino fundamental em articulação com os Municípios, deve estudar e elaborar projeto 828
para a adoção e implantação da citada proposta na rede pública estadual. Um projeto 
da SEE com esse teor transcende e, ao mesmo tempo, não deve cercear os projetos 
pedagógicos específicos de cada escola. Seguramente, a SEE atuará como indutora e 
estimuladora de mudanças semelhantes nas redes municipais e na rede privada de 
ensino.
O ciclo único de oito anos pode ser desmembrado, segundo as 
necessidades e conveniências de cada Município ou escola, em ciclos parciais, como 
por exemplo da 1ª à 4ª série e da 5ª à 8ª do ensino fundamental, em consonância com 
o projeto em curso de reorganização da rede pública estadual. Com as devidas
cautelas, porém, para que na transição de um ciclo parcial para o seguinte não se 
instale um novo “gargalo” ou ponto de exclusão. 
Para tanto, ante o exposto, cabe instituir, no sistema de ensino do 
Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada em ciclo único no ensino 
fundamental na rede pública estadual. Poderá ser contemplada a hipótese de adoção 
de ciclos parciais, sem descaracterizar o regime de progressão continuada ou de
progressão parcial, segundo necessidades e conveniências de cada Município ou
escola. 
Considerando que, de acordo com o preceito constitucional
expresso no artigo 205 da Constituição Federal e reafirmado no artigo 2º da LDB, a 
educação é dever compartilhado pela família e pelo Estado, recomenda-se que, quanto 
à freqüência, sempre que necessário, as escolas tomem, em primeiro lugar,
providências junto aos alunos faltosos e respectivos professores, bem como junto aos 
pais ou responsáveis. Em seguida, nos casos não solucionados, a escola deverá 
recorrer às instâncias superiores, que deverão tomar outras medidas legais previstas 
no “Estatuto da Criança e do Adolescente”. As escolas deverão encaminhar
periodicamente às Delegacias de Ensino relação dos alunos que estejam excedendo o 
limite de 25% de faltas, para que estas solicitem a colaboração do Ministério Público, 
dos Conselhos Tutelares e do CONDECA, visando restabelecer e regularizar a
freqüência. Antes, porém, é fundamental que as escolas alertem as famílias quanto a 
suas responsabilidades em relação à educação de seus filhos, em especial quanto à 
observância dos limites de freqüência no ensino fundamental.
No seu âmbito a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo 
deverá desenvolver ações objetivando a elaboração de projeto para implantação do 
regime de progressão continuada, devendo nele especificar a forma de implantação e, 
entre outros aspectos, os mecanismos que assegurem:
• avaliação institucional interna e externa;
• avaliações da aprendizagem ao longo do processo,
conduzindo a uma avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem do aluno, de
modo a permitir a apreciação de seu desempenho em todo o ciclo;
• atividades de reforço e de recuperação paralelas e contínuas 
ao longo do processo e, se necessárias, ao final de ciclo ou nível;
• meios alternativos de adaptação, de reforço, de
reclassificação, de avanço, de reconhecimento, de aproveitamento e de aceleração de 
estudos;
• indicadores de desempenho;
• controle da freqüência dos alunos;
• contínua melhoria do ensino.
• dispositivos regimentais adequados;
• forma de implantação, implementação e avaliação do
projeto;
• articulação com as famílias no acompanhamento do aluno 
ao longo do processo, fornecendo-lhes informações sistemáticas sobre freqüência e 
aproveitamento escolar.
Os estabelecimentos municipais e os estabelecimentos
particulares de ensino, vinculados ao sistema estadual, para adoção do regime de 
progressão continuada, deverão submeter seus projetos de implantação desse regime 
à apreciação da respectiva Delegacia de Ensino. As instituições e os estabelecimentos 
de ensino que contem com supervisão delegada da Secretaria da Educação
encaminharão seus projetos ao Conselho Estadual de Educação. 
Os Municípios que contem com sistema de ensino devidamente 
organizado poderão, se assim desejarem, seguir a orientação da presente Indicação.
II - CONCLUSÃO
À vista do exposto, submetemos ao Conselho Pleno o anexo
projeto de Deliberação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a 
presente Indicação.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto favoravelmente à presente Indicação por entender que a
mesma reflete e atende as preocupações da nova Lei de Diretrizes e Bases, permitindo 
a adoção do regime de progressão continuada pelos estabelecimentos que utilizam a 
progressão regular por série. Ressalta, ainda, essa Indicação, a possibilidade de estes 
mesmos estabelecimentos adotarem formas de progressão parcial com avaliações ao 
longo das séries e dos ciclos, e não apenas no final dos mesmos.