Parte expecifica para EJA
Artigo 28. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) destina-se aos que se
situam na faixa etária superior à considerada própria, no nível de conclusão do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio.
§ 1º Cabe aos sistemas educativos viabilizar a oferta de cursos gratuitos aos
jovens e aos adultos, proporcionando-lhes oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de
trabalho, mediante cursos, exames, ações integradas e complementares entre si,
estruturados em um projeto pedagógico próprio.
§ 2º Os cursos de EJA, preferencialmente tendo a Educação Profissional
articulada com a Educação Básica, devem pautar-se pela flexibilidade, tanto de currículo
quanto de tempo e espaço, para que seja(m):
I - rompida a simetria com o ensino regular para crianças e adolescentes,
de modo a permitir percursos individualizados e conteúdos significativos para os jovens e
adultos;
II - providos o suporte e a atenção individuais às diferentes necessidades
dos estudantes no processo de aprendizagem, mediante atividades diversificadas;
III - valorizada a realização de atividades e vivências socializadoras,
culturais, recreativas e esportivas, geradoras de enriquecimento do percurso formativo
dos estudantes;
IV - desenvolvida a agregação de competências para o trabalho;
V - promovida a motivação e a orientação permanente dos estudantes,
visando maior participação nas aulas e seu melhor aproveitamento e desempenho;
VI - realizada, sistematicamente, a formação continuada, destinada,
especificamente, aos educadores de jovens e adultos.
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